- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0000311-03.2012.5.15.0042, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO DA FEPASA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453, declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, ainda que o ex-empregador seja a instituição garantidora da entidade fechada de previdência. Não resta dúvida que o STF proferiu julgamento no sentido de que a competência é da Justiça Comum quando a controvérsia diz respeito estritamente à questão de natureza civil envolvendo o cumprimento do contrato firmado entre o beneficiário e a entidade de previdência complementar. No entanto, decidiu a Suprema Corte por modular os efeitos da referida decisão, ressalvando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as causas já sentenciadas até 20/2/2013. Ocorre que, esta Corte vem se posicionando no sentido de que compete à Justiça Comum o processamento e julgamento das causas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários da RFFSA e de suas subsidiárias prevista em lei especial, pois evidenciado o caráter jurídico-administrativo da questão debatida, a atrair a aplicação do decidido na Medida Cautelar deferida na ADI 3.395 . Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000311-03.2012.5.15.0042. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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