- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012185-67.2016.5.18.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES. INTERVALO INTERJORNADAS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. A gravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. DISPENSA IMOTIVADA NO PERÍODO DE FÉRIAS. PERDA DE UMA CHANCE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA . O TRT manteve a improcedência do pleito de indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance, consignando que " o autor deveria fazer prova de que perdeu alguma oportunidade de emprego em razão da conduta da empresa, entretanto, de tal encargo processual não se desincumbiu " e " sequer demonstrou que tentou se habilitar para o exercício da função de professor em outra instituição de ensino. " Concluiu que, " pelas provas produzidas nos autos, não se vislumbra que a dispensa do reclamante o impediu de buscar outro trabalho ou de que tenha perdido alguma chance. " A aferição da tese recursal implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. De outro lado, no caso do professor, há previsão, no artigo 322, §3º, da CLT, acerca das consequências da dispensa do profissional " ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares ", assegurando-lhe a remuneração devida no lapso entre os períodos letivos. Na hipótese, extrai-se dos autos a regularidade do procedimento de despedida do autor, a afastar ato ilícito a ser atribuído à ré, como fundamento da reparação correspondente. Nesse contexto, não há como prevalecer a indicação de afronta aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. SALÁRIO COMPLESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. PROFESSORES. DISPENSA EM MASSA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO REGISTRA PREMISSAS FÁTICAS RELEVANTES AO DESLINDE DE CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, em razão da ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012185-67.2016.5.18.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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