- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011786-50.2016.5.18.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: PROCESSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SALÁRIO COMPLESSIVO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, CAPUT , ALÍNEAS "A", "B" E "C", E § 1º-A, INCISO II, DA CLT. Verifica-se que a parte, nas razões de recurso de revista, não enquadrou seu recurso em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, limitando-se a demonstrar o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Não houve indicação de violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Dessa feita, o recurso de revista apresenta-se desfundamentado no particular, uma vez que não preenche o requisito previsto no artigo 896, caput , alíneas "a", "b" e "c", e § 1º-A, inciso II, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. TURMAS DE JUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, ficou registrado que "os Relatórios de Carga Horária juntados pela reclamada às fls. 531/537 e não impugnados especificamente pela reclamante, mostram que, no curso do contrato de trabalho, não houve aumento da quantidade de alunos nas turmas sob sua responsabilidade" e, ainda, que "a prova emprestada, juntada aos autos a requerimento das partes (ata, fl. 1267) evidencia que não havia maior complexidade no trabalho das turmas conjuntas" (fl. 1497) . Portanto, tendo o Regional concluído, com base nas provas dos autos, que "o trabalho nas turmas de junção não exigia da reclamante serviços superiores as suas forças a ponto de ultrapassar os limites da razoabilidade ou do jus variandi do empregador", correta a decisão que indeferiu o pagamento das diferenças de horas extras referentes às turmas conjuntas. Diante da conclusão firmada na decisão recorrida de que não havia trabalho extra em decorrência da junção de turmas, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE AULA. ORIENTAÇÃO DE TCC. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Regional registrou que " a reclamante não produziu prova capaz de confirmar sua presença em reuniões e que o tempo expendido na orientação de TCC era superior ao que foi pago pela reclamada" . Ademais, consignou que , "como fato constitutivo do direito pleiteado, era da reclamante o ônus de comprovar que participava de reuniões e realizava fotocópias de provas sem o devido registro nos controles de ponto e que, além disso, as horas-aulas pagas pela orientação dos TCCs de seus alunos eram inferiores às efetivamente prestadas", ônus do qual se desvencilhou parcialmente. Nesse contexto, o Regional afirmou que a reclamante não logrou provar sua presença em reuniões e que o tempo despendido na orientação de TCC foi superior ao pago pela reclamada. Dessa forma , não se constata violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, porquanto era ônus da reclamante comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Assim, correta a decisão regional que excluiu da condenação as horas referentes à participação em reuniões aos sábados, mantendo a sentença nos demais termos. Agravo de instrumento desprovido. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO ANO LETIVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO ANO LETIVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00. Trata-se a demanda de pedido de indenização por danos morais decorrentes da perda de uma chance, consubstanciada na demissão da obreira após o início do semestre letivo e, em decorrência dessa circunstância, a autora ter perdido a chance de procurar outra vaga de professora. Com efeito, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, ao dispor que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" , proporciona a garantia de proteção à dignidade da pessoa humana, pois, antes de ser um princípio, é fundamento do Estado Democrático de Direito, visto que se configura num valor supremo do ser humano. Desse modo, são invioláveis, na qualidade de bens tutelados juridicamente, além da honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, garantias que têm destacada importância também no contexto do contrato de trabalho, fonte de dignidade do trabalhador. Daí por que a violação de qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, ensejará ao violador a obrigação de reparar os danos dela decorrentes. De outro lado, sabe-se que o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Nesse contexto, o dano, nos casos em que uma recontratação não é efetivada, gerando expectativa no empregado de manter-se no emprego em virtude das promessas realizadas pela empregadora -, é in re ipsa , ou seja, decorre do próprio evento danoso, não havendo falar em demonstração do dano, pois, nesse caso, ele se situa no psicológico do lesado, em que é impossível se extrair uma prova material. Nessa senda, aplica-se ao caso dos autos o artigo 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" . Como se vê, restou demonstrado o uso abusivo do exercício do direito de rescisão contratual por parte da reclamada. Com efeito, a dispensa da reclamante no início do ano letivo, ou seja, quando já possuía a expectativa justa e real de continuar como professora da instituição de ensino reclamada, evidencia o abuso do poder diretivo do empregador de dispensa, notadamente pela dificuldade que a reclamante teria em lograr vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início das aulas. Tem-se, assim, que a reclamada não agiu com a devida lealdade e boa fé em relação à manutenção da função da obreira, não obstante a legalidade do ato. Nessas condições, configurou-se a conduta ilícita da ré e, por consequência, o alegado dano moral sofrido a justificar a reparação pretendida pela reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DISPENSA EM MASSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, a Corte regional manteve a sentença que indeferiu o pleito de pagamento da indenização por danos materiais pleiteados em decorrência da dispensa em massa praticada pela reclamada unilateralmente, ou seja, sem a participação do sindicato, sob o fundamento de que , "até o advento da Lei 13.467/2017, [não havia] nenhuma regulamentação a [esse] respeito no ordenamento jurídico juslaboral". Não obstante, nas razões de recurso de revista interpostas pela reclamante, não há nenhuma insurgência contra a decisão sob o enfoque adotado pelo Regional no tocante à inexistência de legislação que exigisse eventual negociação coletiva a fim de legitimar a dispensa em massa de trabalhadores. Ao contrário, a reclamante limita-se a alegar a obrigatoriedade da participação sindical quando de dispensa coletiva praticada pelo empregador, sem, contudo, se opor contra o fundamento adotado pelo Regional no tocante à ausência de legislação aplicada ao caso. Registra-se que, segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Portanto, tem-se que o apelo da reclamante encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011786-50.2016.5.18.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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