- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0126500-20.2007.5.01.0065, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO PRÓPRIO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA . ASTREINTES . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou a discursividade dos recursos, cabe à parte agravante questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo, nos termos dos artigos 514, II, e 524, II, do CPC/1973 . Agravo conhecido e não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . IMPOSIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há mais lugar para a rasa interpretação de que o cenário da competência outorgada à Justiça do Trabalho permanece restrito ao embate direto entre empregado e empregador ou, após a EC n.º 45/2004, ao trabalhador e tomador dos serviços. A conjugação dos preceitos contidos nos incisos I e VI do artigo 114 da Constituição Federal autoriza concluir que o constituinte reformador ampliou sobremaneira tais horizontes, razões pelas quais incumbe à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações dirigidas ao cumprimento de normas e medicina do trabalho, ou voltadas à proteção do meio ambiente do trabalho, ou mesmo dirigidas a propiciar a redução dos riscos do trabalho, propostas pelo responsável pelo respectivo cumprimento, ainda que se trate da administração pública. Logo, a atuação do Ministério Público do Trabalho no sentido de garantir o cumprimento de obrigações relativas à saúde, à segurança e à proteção dos trabalhadores não enseja ingerência em questão que envolva o poder discricionário do Poder Executivo, não havendo, portanto, quebra do Princípio da Separação de Poderes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0126500-20.2007.5.01.0065. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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