- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101016-93.2017.5.01.0051, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. CBTU E FLUMITRENS. LEGALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Sob o aspecto político , infere-se que a postulação deduzida em juízo não se resume à declaração de nulidade do ato administrativo que consolidara a transferência do autor, no ano de 1994, da CBTU para a FLUMITRENS. Há pretensão de natureza condenatória, que envolve modificação de uma situação jurídica anterior e o pagamento de diferenças salariais. Nesse quadro, inviável reconhecer a imprescritibilidade da ação. Logo, resultando a transferência do reclamante para os quadros da FLUMITRENS de ato único, ocorrido em 1994, há mais de 20 anos da propositura da ação, está consumada a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. Acórdão regional proferido em consonância. Incidência da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101016-93.2017.5.01.0051. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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