JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101492-56.2016.5.01.0055

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0101492-56.2016.5.01.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diversamente do que se alega, o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre a nulidade do ato administrativo que culminou na transferência do autor, da CBTU para a Flumitrens. Constatada a manifestação pelo Tribunal Regional sobre a questão suscitada pela parte e, por conseguinte, a observância pelo Órgão Julgador ao dever de fundamentação das decisões judiciais, não há transcendência a ser reconhecida no tema . Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria diz respeito à decretação da prescrição total da pretensão referente ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo que resultou na transferência do autor dos quadros da CBTU para a Flumitrens, ocorrida em 1994. 2. O col. Tribunal Regional, após entender que a referida pretensão tem natureza declaratória e condenatória, uma vez que o seu resultado implicaria na alteração do status quo do reclamante, com consequente determinação de reintegração, decidiu que a pretensão está prescrita, em razão de o ato de transferência ter ocorrido em 22/12/1994 e a presente ação ter sido ajuizada apenas em 22/09/2016. 3. Esta Corte Superior, considerando que o ato único de transferência ocorreu em 1994 ( actio nata ), reconhece a incidência da prescrição total em situação semelhante a dos autos, inclusive com a aplicação da Súmula 294/TST, primeira parte. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, por certo que a causa não oferece transcendência política . Também não reflete os demais critérios de natureza econômica, jurídica ou social para o reconhecimento da transcendência. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência . Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. O col. TRT manteve a decretação da prescrição total da pretensão do reclamante e, por esse motivo, não adentrou no exame da matéria. Em face da incidência da Súmula 297/TST, não há causa para se analisar a transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101492-56.2016.5.01.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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