- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000965-79.2016.5.10.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Extrai-se da decisão regional que a reclamante trabalhava nas dependências da 2ª reclamada, Lojas Renner, " direta e exclusivamente com atividades comerciais da administradora de cartões, e não da loja de departamentos ". Deixou assentado que as ora agravantes " integram o mesmo grupo econômico entre si para a prestação de serviços da primeira reclamada, Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda, para a segunda, Lojas Renner, na comercialização de cartões de crédito e empréstimos pessoais aos seus clientes ". Dessa forma, irrepreensível a decisão recorrida quanto ao enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, conferindo-lhe os benefícios previstos nas respectivas normas coletivas, bem como na jornada de trabalho capitulada no art. 224 da CLT, consoante exegese da Súmula nº 55 do TST. Incólumes, pois, os artigos 5º, II, XIII, da CF, 224 e 511, § 2º, da CLT e 17, caput , da Lei nº 4.595/64 e as Súmulas nos 55 e 374 do TST. Arestos inservíveis. 2. HORAS EXTRAS. Inserida a reclamante na categoria profissional dos financiários, o Regional determinou fossem consideradas como extraordinárias as horas laboradas a partir da 6ª diária e da 30ª semanal, com esteio nos controles de ponto acostados aos autos bem como asseverou que a compensação de valores pagos sob o mesmo título já foi determinada pelo Juízo de origem. Com efeito, a conclusão da Corte de origem se mostra consentânea com o disposto na Súmula nº 55 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000965-79.2016.5.10.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.