- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0100292-95.2018.5.01.0264, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS . ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADMINISTRADORA. CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO. FINANCIÁRIO. SÚMULA Nº 55. NÃO PROVIMENTO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as administradoras de cartões de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento e, como tais, equiparam-se aos estabelecimentos bancários, tão somente para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites da Súmula nº 55. Na hipótese , a egrégia Corte Regional, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que " o autor laborava no setor de produtos financeiros, captando clientes e oferendo cartões de crédito "; " que o reclamante vendia cartão da Renner e cartão de crédito ". Registrou, ainda, que " atividades, desenvolvidas pela segunda reclamada, caracterizam atos inerentes à atividade-fim de uma sociedade de crédito e financiamento, pois passa desde a intermediação da captação do cliente até a avaliação documental, podendo descartar o cliente em potencial. Por óbvio, os profissionais que tratam destes temas, e trabalham em tais instituições, são financiários " e que a primeira reclamada tem por " objeto social, além das atividades comerciais, a prestação de serviços de cartão de crédito, de recebimento de contas e títulos a ordem de terceiros, e as operações de intermediações de serviços financeiros, tais como empréstimos pessoais, títulos de capitalização e corretagem de seguros ". Assim, concluiu que as atividades exercidas pela primeira reclamada inserem-se no processo produtivo da instituição financeira, segunda reclamada, reconhecendo o enquadramento sindical do reclamante na categoria dos financiários. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Inteligência da Súmula nº 55. Ademais, reconhecida a natureza de empresa financeira das reclamadas, correta a aplicação das normas coletivas da categoria respectiva. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100292-95.2018.5.01.0264. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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