JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100292-95.2018.5.01.0264

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0100292-95.2018.5.01.0264, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS . ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADMINISTRADORA. CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO. FINANCIÁRIO. SÚMULA Nº 55. NÃO PROVIMENTO. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as administradoras de cartões de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento e, como tais, equiparam-se aos estabelecimentos bancários, tão somente para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites da Súmula nº 55. Na hipótese , a egrégia Corte Regional, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que " o autor laborava no setor de produtos financeiros, captando clientes e oferendo cartões de crédito "; " que o reclamante vendia cartão da Renner e cartão de crédito ". Registrou, ainda, que " atividades, desenvolvidas pela segunda reclamada, caracterizam atos inerentes à atividade-fim de uma sociedade de crédito e financiamento, pois passa desde a intermediação da captação do cliente até a avaliação documental, podendo descartar o cliente em potencial. Por óbvio, os profissionais que tratam destes temas, e trabalham em tais instituições, são financiários " e que a primeira reclamada tem por " objeto social, além das atividades comerciais, a prestação de serviços de cartão de crédito, de recebimento de contas e títulos a ordem de terceiros, e as operações de intermediações de serviços financeiros, tais como empréstimos pessoais, títulos de capitalização e corretagem de seguros ". Assim, concluiu que as atividades exercidas pela primeira reclamada inserem-se no processo produtivo da instituição financeira, segunda reclamada, reconhecendo o enquadramento sindical do reclamante na categoria dos financiários. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Inteligência da Súmula nº 55. Ademais, reconhecida a natureza de empresa financeira das reclamadas, correta a aplicação das normas coletivas da categoria respectiva. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100292-95.2018.5.01.0264. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100578-13.2017.5.01.0263

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 03/02/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Extrai-se da decisão regional que a reclamante trabalhava nas dependências da 2ª reclamada, Lojas Renner S.A . , " angariando clientes e intermediando as propostas de crédito pessoal ". Consignou ou Regional que o objeto social da 1ª reclamada consiste também " na prestação de serviços de cartão de crédito, prestação de serviços de recebimento de contas e processamento de vendas finan…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000965-79.2016.5.10.0012

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 23/09/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Extrai-se da decisão regional que a reclamante trabalhava nas dependências da 2ª reclamada, Lojas Renner, " direta e exclusivamente com atividades comerciais da administradora de cartões, e não da loja de departamentos ". Deixou assentado que as ora agravantes " integram o mesmo grupo econômico entre si para a prestação de serviços da primeira reclamada, Renner Administradora de Cartõ…

Agravo em Agravo de Instrumento 1000464-42.2016.5.02.0203

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 06/05/2020

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.46…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100010-95.2019.5.01.0046

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 21/06/2022

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. Consta do quadro fático delimitado no acórdão regional qu…

Agravo 0011759-60.2015.5.01.0008

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/03/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme assen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.