- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020895-60.2017.5.04.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional concluiu que o montante fixado na origem era adequado considerando, como parâmetros, as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o porte econômico do empregador e seu grau de culpa, a incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente da doença agravada pelas condições de trabalho, bem como o caráter pedagógico da medida. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 884 do CC, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica. 2. DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O Regional, ao aplicar o redutor no percentual de 20%, em razão da determinação de pagamento da indenização por dano material em parcela única, fundamentou sua decisão na constatação da incapacidade parcial e permanente do reclamante, fixada em 0,625% (25% de concausa sobre 2,5% de incapacidade) e nas demais circunstâncias que ensejaram a condenação , refletindo, portanto, a avaliação por aquela Corte das circunstâncias do caso concreto. Logo, o aresto trazido a confronto de tese, por mostrar-se inespecífico, não viabiliza o conhecimento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Incidência das Súmulas nos 126 e 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020895-60.2017.5.04.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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