- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000606-07.2018.5.12.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. O Regional, depois de afirmar terem sido comprovados a doença ocupacional e a incapacidade parcial (na ordem de 10%) e definitiva que dela resultou, bem como o nexo de concausalidade entre a doença e os serviços prestados pela reclamante para reclamada desde 1996, manteve o valor arbitrado pela Vara do Trabalho de origem. Nesse contexto, diante da razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou todos os aspectos pertinentes , não é possível divisar violação dos artigos 944 do Código Civil de 2002 e 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 , plenamente observados. 2. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. MAJORAÇÃO. Segundo o Regional, há nexo concausal entre a doença que acometeu a reclamante e o trabalho prestado à reclamada e a perda de força muscular é definitiva, mas em grau moderado (na ordem de 10%). Nesse contexto, concluiu ser correta a fixação, pela Vara do Trabalho de origem, de indenização em parcela única no valor equivalente ao capital necessário para gerar renda mensal em valor igual a 5% do salário. Com efeito, considerando-se a perda de força muscular pela reclamante em grau moderado, bem como o fato de que o trabalho para o qual ela se inabilitou era de natureza braçal, não há que se falar em indenização correspondente a 100% da remuneração. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000606-07.2018.5.12.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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