JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011693-15.2015.5.03.0044

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011693-15.2015.5.03.0044, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA . REVERSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Corte de origem manteve a sentença que concluiu pela má conduta da reclamante, de modo a justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos moldes do art. 482, "b", da CLT, afastando a pretensão de reconhecimento de indenização por dano moral. A questão não foi dirimida pelo prisma da distribuição do ônus da prova, mas pelo conteúdo probatório contido nos autos. Ileso, portanto, o artigo 818 da CLT. De outro modo, é cediço que constitui requisito à reparação civil a existência de ato ilícito, nexo causal e dano, por força da dicção dos arts. 186 e 927 do Código Civil. In casu , não é possível extrair do acórdão regional nenhuma conduta excessiva do empregador que resultasse em ofensa aos direitos da personalidade do empregado. Dessa forma, permanecem ilesos os artigos 5º, X, da CF, 186 e 927 do CC. Julgados paradigmas inservíveis a teor da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011693-15.2015.5.03.0044. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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