- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010827-50.2016.5.09.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, a reclamada insurge-se contra a reversão da justa causa aplicada e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Alega que a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório em relação aos fatos alegados e que a reversão da justa causa, por si só, não enseja o pagamento de dano moral. Aponta violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, 186 e 187 do CC e colaciona arestos. O Regional concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório em relação ao fato ensejador da justa causa aplicada (ato de improbidade), reverteu a justa causa e condenou a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010827-50.2016.5.09.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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