JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001482-36.2014.5.05.0031

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001482-36.2014.5.05.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO OGMOSA E OUTRAS E DA INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A E OUTRO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. CANCELAMENTO DA OJ-SBDI1-384 . A jurisprudência desta Corte tinha consolidado o entendimento de que " é aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço " (Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1). Todavia, a orientação jurisprudencial referenciada foi cancelada em Sessão do Tribunal Pleno de 25/9/2012 (Resolução nº 186/2012). Considerando a igualdade de direitos entre o empregado com vínculo permanente e o trabalhador avulso, garantida pela Constituição Federal/88 (art. 7º, XXXIV), a prescrição a ser considerada, no curso do período em que o avulso presta serviços vinculados ao OGMO, é de cinco anos, assim como, interrompido o seu registro ou a prestação de serviços ao órgão gestor, tem o trabalhador avulso o prazo de dois anos para reclamar seus direitos, sob pena de prescrição. Precedentes. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO. MATÉRIAS REMANESCENTES. HORAS IN ITINERE . INTERVALO INTRAJORNADA - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA E REPERCUSSÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Verifica-se que foi negado seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que o OGMO não preencheu os requisitos de admissibilidade do apelo revisional, insertos no art. 896, §1º-A, da CLT, introduzido com o advento da Lei nº 13.015/2014. Observa-se que em seu agravo de instrumento o ora agravante não se insurge contra este fundamento. Sendo assim, trata-se de AIRR totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Dessa forma, incide a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA INTERMARÍTIMA E OUTRO - TEMAS REMANESCENTES. HORAS IN ITINERE - ÔNUS DA PROVA . INTERVALO INTRAJORNADA . RECURSO DESFUNDAMENTADO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Verifica-se que foi negado seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que as Rés não preencheram os requisitos de admissibilidade do apelo revisional, insertos no art. 896, §1º-A, da CLT, introduzido com o advento da Lei nº 13.015/2014. Observa-se que em seu agravo de instrumento as ora agravantes não se insurgem contra este fundamento. Sendo assim, trata-se de AIRR totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Dessa forma, incide a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Reputa-se juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. De fato, o manejo injustificado do recurso horizontal justifica a imputação da penalidade prevista no artigo 1026 do CPC de 2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no aspecto . Conclusão: Agravos de instrumento conhecidos e integralmente desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001482-36.2014.5.05.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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