- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000504-18.2018.5.21.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO. Esta Turma analisou a matéria atinente à prescrição do FGTS, de forma minudente, deixando assentado tratar-se de demanda ajuizada em 5/10/2018 contra o ente estatal por empregada admitida em 15/5/86, antes da Constituição Federal de 1988 e sem concurso público. De igual modo, concluiu-se que não houve alteração de regime jurídico de celetista para estatutário, em face da Lei Complementar no 122/94, por incompatibilidade com o teor do artigo 37, II, da CF. Nesse passo, concluiu esta Turma não se tratar de hipótese de aplicação da Súmula no 382 do TST, mas sim de prescrição trintenária relativa ao recolhimento do FGTS, nos termos da Súmula no 362, II, do TST. Ausentes, portanto, os pressupostos a que aludem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000504-18.2018.5.21.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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