- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017141-17.2015.5.16.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DE REGIME. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CF/88, SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADO. O Regional consignou que a reclamante fora admitida em 9/6/1986, antes, portanto, da CF/88, sem se submeter a concurso público. Diante desse quadro, assentou que, uma vez não comprovado o vínculo administrativo, a demanda se insere dentre as competências da Justiça trabalhista. Além disso, por não se tratar de servidor estabilizado nos moldes do art. 19 da ADCT, permaneceu regida pela CLT mesmo depois da instituição do Regime Jurídico Único. Precedentes. 2. PRESCRIÇÃO DO FGTS . Considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para estatutário, não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal / quinquenal, nos termos do que estabelece a diretriz perfilhada pela Súmula nº 382 desta Corte. Outrossim, por se tratar de recolhimento de FGTS, é perfeitamente aplicável a prescrição trintenária nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal ( ARE 709.212/DF ) e da redação da Súmula nº 362, item II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017141-17.2015.5.16.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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