- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011139-71.2015.5.15.0133, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. O Regional, referenciando o teor da Súmula Vinculante nº 40 do STF, assentou o entendimento de que o desconto de contribuições somente poderia alcançar os empregados filiados ao sindicato da categoria, em respeito ao direito de livre associação. Além disso, asseverou que a reclamada desincumbiu-se do ônus de provar que o reclamante autorizou o desconto das contribuições em folha de pagamento. Diante dessas premissas fáticas, cujo teor é insuscetível de reexame nesta etapa processual (Súmula nº 126/TST), não se vislumbra ofensa aos artigos 5º, XX, e 8º, IV e V, da CF/88 e 462 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula no 342 do TST e à Súmula Vinculante nº 40 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho contendo a tese jurídica contra a qual se insurge . Precedente da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011139-71.2015.5.15.0133. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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