JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000235-09.2018.5.23.0086

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
07/02/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000235-09.2018.5.23.0086, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 287 DO TST. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, o acórdão do TRT condenou a reclamada em horas extras, ainda que o reclamante exercesse o cargo de gerente geral. No entanto, a jurisprudência do TST orienta que, não estando submetido a controle de jornada, o gerente-geral não pode ser enquadrado na expressão "cargo em comissão de gerência" , da norma interna (PCS/1998) da Caixa Econômica Federal. Assim, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, contraria o entendimento contido na Súmula nº 287 desta Corte Superior. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000235-09.2018.5.23.0086. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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