- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001408-06.2014.5.17.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR NÃO PORTUÁRIO. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO. OJ Nº 402 DA SBDI-I/TST. O TRT consignou expressamente que, "' in casu' , é incontroverso que o reclamante trabalhava em terminal privativo, não se enquadrando, portanto, no conceito de porto organizado" (pág. 535). A Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 registra o entendimento de que o direito ao adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65 é exclusivo dos empregados que operam em porto organizado. Logo, não se estende àqueles que trabalham em instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do porto. A decisão está em consonância com a OJ nº 402 da SBDI-I/TST, segundo a qual "O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo" . Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT ao seguimento do apelo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES "RUÍDO" E "BIOLÓGICO". O egrégio Tribunal Regional acatou o laudo pericial que consignou que o autor não mantinha contato com agentes insalubres "ruído" e "biológico", concluindo, assim, pelo indeferimento do adicional de insalubridade pleiteado. Ressaltou, ainda, que não houve prova a desconstituir o laudo do expert . A decisão regional está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Outrossim, da forma como posta, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 448/TST, segundo a qual "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" , porquanto consignado na decisão regional que as atividades do autor não se enquadram nos Anexos I e XIV da NR 15. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL E FORTUITO. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento, consubstanciado no item I da Súmula nº 364, no sentido de que: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)" . O Tribunal a quo concluiu, diante do contexto fático-probatório constante dos autos, sobretudo as provas oral e pericial, que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade em virtude de abastecimento de veículos, porquanto a exposição do empregado ao risco se deu de forma eventual e fortuita , com carregamento de pequenas quantidades de combustível. Dessa forma, ante a eventualidade na exposição do empregado ao risco, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao considerar indevido o adicional de periculosidade, decidiu em harmonia com a parte final do item I da Súmula nº 364. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. Prejudicado exame do tema em virtude da manutenção do indeferimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A aplicação da multa de que cogita o artigo 477, § 8º, da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. Esta e. Corte já se posicionou no sentido de que a multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho decorre apenas do atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo incabível quando da existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo. Precedentes. Nesse diapasão, sendo incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, a mera existência de diferenças em favor do autor reconhecida em juízo não torna devido o pagamento da multa. COMPENSAÇÃO. O agravante não renovou sua insurgência no tocante ao tema, restando preclusa sua análise. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Quanto aos descontos fiscais, o egrégio Tribunal Regional manteve "a responsabilidade do reclamante quanto ao imposto de renda incidente sobre os valores devidos, tributo que deverá ser apurado nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88" (pág. 539). No que concerne aos descontos previdenciários, o Tribunal a quo autorizou os descontos previdenciários pelo valor histórico a cargo do trabalhador. Outrossim, entendeu que a empresa, ao deixar de recolher a contribuição previdenciária no momento oportuno, deve arcar com o pagamento da multa, da correção monetária e dos juros da mora. A v. decisão está em consonância com os itens II e VI da Súmula nº 368 do C. TST, pelo que incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT ao seguimento do apelo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do pagamento de honorários advocatícios, porquanto constatada a ausência de credencial sindical. Esta e. Corte, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, item I, registra que é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Verifica-se da petição inicial, pág. 9-29, e da procuração outorgada pelo autor, pág. 30, que ele não está assistido por entidade sindical. Assim sendo, verifica-se que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001408-06.2014.5.17.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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