JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0093900-24.2008.5.17.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo 0093900-24.2008.5.17.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 402 DA SBDI-1 DO TST. O acórdão recorrido harmoniza-se plenamente com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, no sentido de que o adicional de risco portuário, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, é benefício limitado aos trabalhadores que laboram em portos organizados, como dispõe expressamente o art. 19 da citada norma, não havendo possibilidade de extensão dessa parcela aos trabalhadores de terminais portuários privados, como no caso dos autos (Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST). Demonstrada, pois, a consonância do acórdão turmário com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Ao negar provimento ao agravo interposto pelos reclamantes, a Turma deste Tribunal confirmou o entendimento de que o acórdão do TRT contraria a Súmula 219 do TST, ao deferir honorários advocatícios sem que os reclamantes estejam assistidos por entidade sindical. Encontrando-se o acórdão turmário em harmonia com a jurisprudência desta Corte, correta está a decisão que negou processamento ao recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0093900-24.2008.5.17.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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