- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0109800-14.2007.5.17.0003, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. Discute-se o direito do trabalhador portuário que se ativa em terminal privativo ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, norma destinada ao trabalhador portuário empregado. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST, " o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo ". Nesse contexto, a pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os arestos provenientes da 1ª Turma desta Corte não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Por fim, fundado o provimento da Turma em questão eminentemente jurídica, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo regimental conhecido e desprovido. DESCONTOS FISCAIS. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 296 DO TST. Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Turma proveu o recurso de revista da reclamada para determinar que, por ocasião da liquidação, procedam-se os descontos fiscais, devendo ser calculados mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, observando-se o disposto na Súmula nº 368, II, e na Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1, ambas do TST. Assentou que o Regional, ao responsabilizar, de forma exclusiva, o reclamado pelo recolhimento das contribuições fiscais, violou os arts. 46 da Lei nº 8.541/92. Os arestos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma. O paradigma oriundo da terceira Turma, embora invoque a Súmula 368 do TST, limita-se a análise da forma de lançamento dos descontos fiscais, e no caso, regime de competência, nada aludindo sobre a responsabilidade pelo recolhimento. O precedente oriundo da Sétima Turma vem calcado em óbice processual e, portanto, não pronuncia tese de mérito sobre a matéria, não podendo, também, ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. O aresto oriundo da 1ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Decisão agravada mantida. Agravo regimental conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, interpretando o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a ) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I). A egrégia Turma, ao indeferir os honorários advocatícios ao reclamante em razão da ausência de assistência por sindicato de classe da categoria, proferiu decisão em consonância com Súmula 219, I, do TST. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0109800-14.2007.5.17.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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