TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000235-08.2013.5.09.0657, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva a questão alusiva à indenização por danos materiais decorrentes do acidente de trabalho, fundamentando que não restou evidenciada a perda ou a redução da capacidade laborativa. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MATERIAL. PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, muito embora tenha reconhecido o acidente do trabalho, ressaltou que não se extrai do conjunto probatório dos autos a perda ou redução da capacidade laborativa. Consignou que " não foi extraída nenhuma conclusão acerca da redução da capacidade laboral do reclamante ". Anotou que " não houve, portanto, embasamento para que fosse deferida a indenização por dano material fundada na redução da capacidade laborativa do reclamante ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas e arestos paradigmas oriundos de Turmas desta Corte não autorizam o processamento da revista (Súmula 296/TST c/c art. 896, "a", da CLT). 3. ADICIONAL NOTURNO. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, anotando o óbice da Súmula 126/TST. Fundamentou que "o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho ". Nada obstante os motivos consignados, o Autor não se insurge, especificamente, contra o fundamento primordial adotado pela Corte Regional (óbice da Súmula 126/TST), limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, nos termos dos artigos 524, II, do CPC/73 e 1016, III, do CPC/2015. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Infere-se do acórdão regional que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Incidem as Súmulas 219 e 329/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, em especial com amparo na prova oral, registrou que " depoimento da testemunha LOEDIR confirma que todos (reclamante e paradigmas) trabalharam juntos na TRANSMISSÃO, de modo que se fizeram presentes os requisitos para a equiparação salarial ". Consignou que, " de acordo com as fichas funcionais acostadas aos autos, observa-se que todos (reclamante e paradigmas) ocupavam a função de CONTROLADOR DE OPERAÇÃO ". Ressaltou que o " paradigma LUIS CARLOS atuou como supervisor de dezembro/1998 a 2007, quando então passou para a TRANSMISSÃO; que ÁLVARO era apenas controlador (depoimento do preposto); e que VALDINEI era supervisor de TRANSMISSÃO ". Acrescentou que, " com base na ficha funcional do paradigma LUIS CARLOS, observa-se que as alterações salariais ocorridas desde 1998 até 2007 foram oriundas de acordos coletivos, não possuindo relação com a função de supervisão ". Concluiu que " o salário recebido pelos paradigmas não tem relação com suposto cargo de supervisão ou chefia. As fichas funcionais acostadas aos autos indicam que em julho/2008 o reclamante recebia salário básico no valor de R$1.891,16, enquanto que os paradigmas recebiam salário maior: ÁLVARO - R$2.705,71; VALDINEI - R$ 2.498,72; LUIZ CARLOS - R$ 2.959,16 ". Manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei e da alegada contrariedade a verbete sumular. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que havia previsão nas normas coletivas acerca do regime de compensação de jornada. Consignou que a norma interna NAC 040110, a qual trata sobre a jornada de trabalho, " não estabelece de forma clara os critérios da jornada a ser cumprida em virtude da compensação ", acrescentando que " o acordo compensatório válido pressupõe a determinação de critérios expressos pelas partes, como o horário a ser laborado, e a forma de controle das horas a serem compensadas. Ausentes tais regramentos, não se mostra eficaz o acordo ". Asseverou a previsão em norma coletiva acerca da " possibilidade de se elastecer a jornada para até 8h diárias ". Anotou que " o limite de 8h diárias era habitualmente extrapolado e não compensado ", reconhecendo a invalidade do acordo de compensação da jornada de trabalho. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIII, estabelece duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Estabelece, ainda, em seu artigo 7º, XIV, que a jornada será de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Ainda, prevê a Súmula 423/TST que " Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". 3. No caso, ficou consignado no acórdão regional o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, restou evidenciado que a própria Reclamada descumpria o estabelecido na norma coletiva, porquanto havia extrapolação habitual da jornada de oito horas. Assim, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras além da oitava diária, o que contraria a diretriz perfilhada na Súmula 423/TST, restando devidas como extras as horas laboradas além da sexta diária. 3. ACIDENTE DO TRABALHO. O Tribunal Regional, após analisar as provas dos autos, registrou que, " apesar de o Perito ter atestado a ausência de nexo causal ou concausal, principalmente por ter observado a existência de quadro clínico preexistente apontando a origem degenerativa articular como causadora da lesão sofrida pelo reclamante, a prova oral indica que a manobra de abertura da chave seccionadora, com o uso da vara de manobra, na qual o reclamante teve de empregar força excessiva, colaborou para o agravamento da lesão em seus ombros ". A Reclamada, no seu agravo de instrumento, limita-se a apontar violação do artigo 436 do CPC/73 e a transcrever arestos paradigmas. Dispõe o art. 436 do CPC/73 que " o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos ". Não há afronta ao referido dispositivo, porquanto o Tribunal Regional formou o seu convencimento com amparo na prova oral. Ainda, os arestos trazidos para confronto são inespecíficos, porquanto consignam a inexistência de provas capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial, o que não é o caso presente. Incide a Súmula 296/TST como óbice ao processamento da revista. 4. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO E COM MEDICAMENTOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. ARTIGO 879, CAPUT , DA CLT. O Tribunal Regional, reconhecendo que o Reclamante teve gastos com tratamentos médicos e com medicamentos, em razão da lesão diagnosticada em seus ombros, decorrente do acidente do trabalho, determinou o pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), bem como a liquidação por artigos. O artigo 879, caput , da CLT prevê que " sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos ". A liquidação por artigos é fixada quando há necessidade de se provar fato novo, o que não significa, necessariamente, que tal fato tenha ocorrido após a prolação da sentença. Trata-se de fato que, de maneira genérica, foi reconhecido na sentença, e precisa ser detalhado na liquidação. Assim, na fase de conhecimento, exige-se a comprovação da necessidade do tratamento médico -- o que restou perfeitamente evidenciado nos autos --, deixando-se para a liquidação por artigos a prova das despesas efetivamente realizadas. Inexiste, portando, ofensa ao artigo 475-E do CPC/73. Aresto paradigma escudado em premissa fática diversa não autoriza o processamento da revista (S. 296/TST). Agravo de instrumento não provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, arbitrou o montante de R$10.000,00. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. 2. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. REVERSÃO DE "A PEDIDO" PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os específicos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (inciso I), de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000235-08.2013.5.09.0657. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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