JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001631-98.2012.5.15.0071

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo 0001631-98.2012.5.15.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, notadamente a ausência de manifestação expressa no acórdão recorrido sobre os temas em epígrafe, foi confirmado pela decisão monocrática e não foi enfrentado no agravo. Agravo de que não se conhece,no particular. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. 2. No caso, conforme apontada na decisão agravada, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento integral desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão, limitando-se a transcrever trecho do acórdão originário e trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. VALOR ARBITRADO. 1. A discussão cinge-se à condenação dos valores arbitrados a título de danos extrapatrimonial e material. 2. No caso, a Corte a quo registrou que “ as conclusões do experto de confiança do Juízo merecem acolhida ao apontar que há nexo de concausalidade moderada entre os problemas de saúde documentados e o trabalho prestado para a reclamada, com incapacidade parcial mínima (2%) e temporária, ‘havendo chance de sucesso terapêutico tanto conservador como cirúrgico ”. 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que o autor não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Sinale-se que, no que tange ao valor arbitrado à indenização, consta da decisão regional que “ os danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 e os danos materiais fixados em R$ 30.000,00, considerada a ‘gravidade da infração, a repercussão da ofensa, o grau de culpa e a situação financeira do ofensor e ofendido, bem como o caráter inibitório de novos ilícitos e, sobretudo a exposição do autor ao risco’, são satisfatórios e harmônicos com o que a jurisprudência normalmente fixa para casos assemelhados, não merecendo reparos”, notadamente levando-se em conta que “ as conclusões do experto de confiança do Juízo merecem acolhida ao apontar que há nexo de concausalidade moderada entre os problemas de saúde documentados e o trabalho prestado para a reclamada, com incapacidade parcial mínima (2%) e temporária, ‘havendo chance de sucesso terapêutico tanto conservador como cirúrgico ”. 5. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Assim, o arbitramento do montante indenizatório pela Corte Regional, ante um quadro fático que registra uma incapacidade parcial mínima e temporária, não se mostra desarrazoado ou desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos. Dessa forma, não há de se falar em reforma do julgado. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se à de serção do recurso de revista reconhecida pelo Tribunal Regional. 3. Em melhor analise, constata-se que a apólice apresentada pela ré atende ao art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Assim, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para afastar a deserção do recurso de revista, dando prosseguimento ao seu juízo de admissibilidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1 . A Corte Regional registrou expressamente que “ a perícia realizada é conclusiva quanto à existência de condições insalubres, a saber, a exposição ao calor acima do limite regulamentar de tolerância, inexistindo problemas quanto ao método utilizado pelo experto de confiança do Juízo ao sustentar tal conclusão ”. 2 . Nesse contexto, inevitável reconhecer que ao alegar que o laudo pericial carece de elementos suficientes a caracterizar as condições insalubres de trabalho, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE PRÉQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Quanto aos temas em epígrafe, Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, firmou convencimento no sentido de presente trabalho extraordinário não pago, supressão parcial do intervalo intrajornada e também trabalho noturno não pago de forma correta. 2. Nesse contexto, somente pelo reexame de fatos e provas é que se poderia, em tese, aferir as alegações da ré contrárias às premissas assentadas no acórdão no sentido de que não há que se falar em diferenças de horas extras que excederam os limites máximos semanais fixados pelos acordos coletivos de trabalho; que o intervalo para refeição e descanso do recorrido foi reduzido de modo regular, à luz de acordo coletivo firmado com o Sindicato e com base na Portaria 42 do Ministério Público do Trabalho e de que da análise nos Cartões de Ponto e Demonstrativos de Pagamento pode se constatar que todas as horas noturnas e adicional noturno foram devidamente remunerados, assim como de que existente ACT e CCT tratando sobre o adicional noturno. 3. Logo, resulta inevitável reconhecer que a recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. 4. Sinale-se que, quanto a alegação da recorrente de que existente ACT e CCT no caso tratando das horas extras, do intervalo intrajornada e do adicional noturno, ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista sob tal prisma, jungida à falta de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão apontada, revela-se a ausência do prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte Regional, notadamente com base no laudo pericial, registrou expressamente haver concausa entre os problemas de saúde do autor e o trabalho prestado para a ré. 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que ao alegar que não há como atribuir nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o labor na Recorrente, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que, levando em conta as conclusões do perito de que presente o nexo de concausalidade moderada entre os problemas de saúde documentados e o trabalho prestado para a reclamada, com incapacidade parcial mínima (2%) e temporária, com alguma chance de sucesso terapêutico tanto conservador como cirúrgico, os danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 são razoáveis e proporcionais, devendo o valor ser mantido. 3. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MARCO INICIAL. MARCO FINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. 1. A Corte Regional não emitiu tese específica sobre esses termos, uma vez que não analisou a matéria sobre esse aspecto. Limitou-se a manifestar-se sobre a concausalidade no caso concreto e sobre o valor arbitrado à título de danos materiais. 2. Assim, ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista, jungida à falta de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão apontada, revela-se a ausência do prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. 2. Considerando o entendimento de que o item I da Súmula 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e uma vez que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional, ao deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao demandante, decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001631-98.2012.5.15.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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