- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0020640-36.2015.5.04.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . LEI N . º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se mostram incompatíveis com a função para o qual fora contratado. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de que o reclamante laborou em desvio funcional, implica ultrapassar o quadro fático e reexaminar a prova produzida, procedimento defeso nesta fase nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . EXPOSIÇÃO EM ÁREA DE RISCO. INFLAMÁVEIS. SÚMULA 364/TST. A Corte Regional, com base na prova produzida, concluiu que não ficou comprovado o ingresso do reclamante de forma habitual em área de risco. O acolhimento das alegações recursais, no sentido de que adentrava habitualmente no depósito onde ficavam armazenados produtos inflamáveis, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, inviável à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES INSALUBRES DIVERSOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de não ser possível a cumulação de dois ou mais adicionais de insalubridade, ainda que o empregado esteja exposto a mais de um tipo de agente insalubre. Óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PERDA DE UMA CHANCE E DE ASSÉDIO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional, soberano na análise da prova produzida, consignou que não ficou comprovado o assédio moral por parte do superior hierárquico ou dos colegas. Registrou, ainda, que não há prova de que o autor foi compelido a fazer um curso de tecnólogo em gestão de segurança pública sob promessa de promoção na empresa. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, decidir de modo contrário somente seria possível mediante o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. No caso, o Tribunal Regional reputou inválido o acordo de compensação e o banco de horas, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas ilegalmente compensadas. Quanto ao banco de horas, consignou que, conquanto previsto em norma coletiva, a reclamada não observou requisito material, consistente no controle por parte da reclamante sobre as horas que estariam sendo compensadas. Destarte, não tendo sido observados os aspectos legais para a validade do banco de horas, não há como reputar válido o procedimento adotado pela ré. No que se refere ao acordo de compensação semanal, restou demonstrada a prestação habitual de horas extras, fato que invalida o ajuste. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, é incompatível com o regime de compensação a realização habitual de horas extras. Assim, correta a decisão que reputou inválido o regime de compensação de jornada. Descaracterizado o sistema de compensação adotado, não há que se falar em aplicação dos itens III e IV da Súmula 85 desta Corte. Todavia, mantém-se a condenação para se evitar a reforma in pejus. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 437, I E III, DO TST. A matéria suscitada não comporta mais dúvidas no âmbito desta Corte, diante do que preceitua a Súmula 437, I e III, do TST, no sentido de que a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Nos termos da Súmula 366 desta Corte Superior, o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado à disposição do empregador, sendo irrelevante a discussão acerca da obrigatoriedade ou não de que a troca de uniforme se desse no local de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEO MINERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, consignou que o reclamante mantinha contato direto com o óleo mineral derivado de hidrocarboneto, caracterizando a insalubridade em grau máximo, em conformidade com o anexo 13 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Assentou que os EPIs fornecidos não foram suficientes para elidir a insalubridade. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUINQUÊNIOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Verificado pelas instâncias ordinárias que o adicional por tempo de serviço não integrou a base de cálculo das horas extras, para alcançar conclusão em sentido contrário, seria necessário o reexame da prova dos autos. Logo, incide o óbice da Súmula n° 126 do TST. Acresça-se que a questão não foi decidida à luz da distribuição do ônus probandi , que tem lugar apenas quando nenhuma das partes produz prova no processo. Portanto, restam incólumes os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME. CONTATO PERMANENTE COM ÓLEOS E GRAXA. NECESSIDADE DE HIGIENIZAÇÃO ESPECIAL. Segundo a jurisprudência desta Corte, há obrigação da empresa de custear as despesas com a limpeza de uniforme de uso obrigatório somente na hipótese de essa higienização ser diferenciada e decorrente da natureza da atividade exercida. No caso, o Regional entendeu que a higienização do uniforme do reclamante demandava limpeza diferenciada, em razão do manuseio com óleos e graxas. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Assim, ausente a credencial sindical, é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020640-36.2015.5.04.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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