- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0163600-75.2009.5.15.0056, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional manteve a jornada de trabalho reconhecida na sentença e as horas extras daí decorrentes, por verificar que "não havia registro dos horários de entrada e saída do trabalho nas FIPs" - Folhas Individuais de Presença, utilizadas até 20/6/2005, e que foram "registrados horários invariáveis nos cartões de ponto" , de 21/6/2005 a 21/10/2005. Tendo em vista a invalidade dos registros de ponto apresentados como meio de prova, ao inverter o ônus probatório relativo às horas extra e acolher como verdadeira a jornada indicada na peça inicial porque dele não se desincumbiu a reclamada, o TRT decidiu em plena consonância com a Súmula nº 338 do TST. Logo, o processamento do recurso de revista, no tópico, encontra obstáculo na Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte de origem manteve a condenação referente à equiparação salarial, porque "ficou caracterizado que o reclamante desempenhou idêntica função e trabalho de igual valor ao do paradigma, inexistindo respaldo legal para o pagamento de salários distintos", já que a tese de descumprimento do requisito legal da "mesma localidade" foi afastada. Na esteira dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/73 e do item VIII da Súmula nº 6 do TST, o TRT consignou que a reclamada não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, consistente na maior experiência, produtividade e perfeição técnica do paradigma. Explicou, ainda, que "o fato do paradigma possuir alguns anos a mais de experiência na função de eletricista não basta, por si só, para demonstrar que seu trabalho era mais produtivo ou tinha perfeição técnica mais apurada, mesmo porque, no período imprescrito, o reclamante e paradigma atuaram na função de eletricista de linha viva (fls. 1336), na qual o reclamante tinha mais tempo de serviço, conforme confessado pela testemunha patronal" . Diante desse contexto acerca do preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, em sentido oposto, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, aspecto de inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas se limitou a anotar que, quanto à incidência dos juros e multa moratória, a reclamado não é sucumbente, porque "não houve determinação, na r. sentença, de que seriam incidentes antes do prazo legal para recolhimento das contribuições previdenciárias". A reclamada, por sua vez, não opôs embargos de declaração a fim de provocar manifestação expressa sobre a matéria, razão pela qual, na forma da Súmula nº 297 do TST, o recurso de revista, no aspecto, não logra processamento pela falta de prequestionamento. Agravo de instrumento não provido. 2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. MULTA DO ART. 477 DA CLT - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . A multa do artigo 477, § 8º, da CLT, visa compensar o prejuízo oriundo, unicamente, do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal estabelecido por seu § 6º - e não o prejuízo porventura decorrente do atraso na homologação da rescisão contratual. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA OCUPACIONAL - REINTEGRAÇÃO. Com arrimo na prova pericial, o Tribunal Regional verificou que "o reclamante padece de doença que não é de origem ocupacional tampouco decorrente do alegado acidente de trabalho sofrido", razão pela qual não acolheu a pretensão recursal de reconhecimento da estabilidade acidentária. Diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT acerca da ausência de nexo de causa causalidade entre as moléstias que acometem o reclamante e suas atividades laborativas, o conhecimento do recurso de revista, no tema, a fim de reconhecer o direito à estabilidade acidentária de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT manteve o indeferimento do pedido de horas extras pela suposta redução do intervalo intrajornada "nos períodos de chuva", por concluir que, de acordo com prova testemunhal, em épocas de chuva, o reclamante usufruía uma hora de intervalo. Assim, o conhecimento do recurso de revista, mais uma vez, encontra obstáculo na Súmula nº 126/TST, pois para se modificar a conclusão da Corte de origem sobre o real tempo de intervalo intrajornada conferido ao reclamante nos períodos de chuva, seria necessário reexaminar as provas e fatos dos autos. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DIFERENÇAS - BASE DE CÁLCULO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO - "BIS IN IDEM". O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de diferenças de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que "não há como se pensar que as horas extras e o adicional noturno também deveriam integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, sob pena de se configurar o proibido ' bis in idem' ". Isso porque "a hora extra já considera, em sua base de cálculo, o adicional de periculosidade pago com habitualidade" e, "de igual modo, o adicional noturno deve ser calculado considerando-se o valor do adicional de periculosidade". O único aresto trazido a cotejo não autoriza o conhecimento do recurso de revista, porquanto oriundo de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT. No tocante a mencionada Súmula nº 191/TST, vê-se que a Corte local não dirimiu a controvérsia à luz dos entendimentos ali expostos acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao empregado eletricitário contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, ou após a alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO - DESLIGAMENTO POR ROTATIVIDADE. Interpretando a Cláusula 28ª do ACT da categoria do reclamante, que trata da indenização decorrente das "rescisões por rotatividade", a Corte de origem entendeu, assim como o juízo de primeiro grau, que a norma coletiva delimitou, expressamente, o alcance da expressão "remuneração básica", uma vez que anotou, entre parênteses, na sequência: "salário nominal, adicional por tempo de serviço e incorporação do acordo judicial" , não contemplando, portanto, outras parcelas salariais. Nos termos da alínea "b" do art. 896 da CLT, o recurso de revista, nesse caso, seria cabível apenas por divergência jurisprudencial, contudo, no tópico, o reclamante não traz nenhum aresto. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0163600-75.2009.5.15.0056. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.