- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos de Declaração 0000005-83.2016.5.02.0065, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CARTEIRO MOTORISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE NOVE ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a decisão embargada reformou o acórdão regional para deferir a incorporação da gratificação de função, mediante os seguintes fundamentos: a) a natureza da parcela em discussão não se confunde com o salário condição estritamente, pois "a reclamada admite que o pagamento da gratificação de função decorre do concurso a que se submeteu o reclamante" (fl. 486); b) a atividade do reclamante de carteiro motorizado era permanente desde o início do contrato de trabalho, perdurando por quase dez anos, só havendo modificação quando, em decorrência dos acidentes do trabalho, houve necessidade de adaptá-lo a outra função, não se tratando simplesmente de supressão eventual e esporádica da condição, mas de alteração na natureza do serviço prestado pelo reclamante; c) aplica-se o item da I da Súmula 372 do TST, segundo o qual, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, é defeso ao empregador, sem justo motivo, reverter o trabalhador a seu cargo efetivo, não podendo retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, inclusive, consoante jurisprudência do TST, nos casos em que o prazo decenal encontra-se quase cumprido, como no caso dos autos. III. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de contradição e obscuridade no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da matéria, sob perspectiva que lhe pareça mais favorável, hipótese não prevista, em regra, para os embargos de declaração . IV . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000005-83.2016.5.02.0065. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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