- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000005-83.2016.5.02.0065, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nulidade que se deixa de analisar com fulcro no artigo 249, § 2º, do CPC/1973 (artigo 282, § 2º, do CPC/2015) de 2015. 2. CARTEIRO MOTORIZADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E RESPECTIVOS ADICIONAIS. PERCEBIDA POR NOVE ANOS E SETE MESES. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPRESSÃO OBSTATIVA DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTO MOTIVO . I . O item da I da Súmula 372 do TST delimita que, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação , tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se excluiu o pagamento da gratificação de função e os respectivos adicionais, tendo em vista que o reclamante não mais atuava como carteiro motorista, em decorrência dos acidentes do trabalho, mesmo tendo recebido por nove anos e sete meses o mencionado acréscimo salarial. III . A jurisprudência do TST tem dado uma interpretação mais ampla quanto aos critérios para se configurar a estabilidade financeira, pois o mero desatendimento da fruição decenal do percebimento da gratificação não exclui, por si só, o direito a incorporação do acréscimo salarial, especialmente nas hipóteses, como no caso destes autos, em que o trabalhador estava prestes a completar os dez anos recebendo a gratificação de função e o empregador excluiu tal parcela , sem justo motivo, em visível supressão obstativa do direito (art. 129 do CC/2002). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000005-83.2016.5.02.0065. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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