JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001469-87.2012.5.05.0134

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0001469-87.2012.5.05.0134, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma foi expressa no sentido da impossibilidade da manutenção do plano de saúde do ex-empregado, demitido sem justa causa, e seus dependentes, pois o custeio do plano se deu a título de coparticipação. Exegese do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98. Sendo assim, resulta inócua a emissão de tese sobre o fato de não ter a parte reclamada oportunizado a manutenção do plano de saúde à parte reclamante e aos seus dependentes. Isso por se tratar de argumento incapaz de infirmar a ratio decidendi adotada na decisão embargada e, assim, contribuir para a solução dialogada e cooperativa do processo (art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015). III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001469-87.2012.5.05.0134. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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