- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Embargos de Declaração 0011330-89.2015.5.15.0045, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior, fundamentada na legislação aplicável à espécie (art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98), que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, revela o entendimento de que a manutenção do plano de saúde do empregado, após a extinção do contrato de trabalho, somente é devida em caso de haver a contribuição dos obreiros durante a vigência do contrato, não se considerando como tal a simples coparticipação nos procedimentos relativos à utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Na hipótese, os substituídos não custeavam qualquer valor dos seus planos de saúde, uma vez que esses planos se enquadravam na modalidade de coparticipação, porquanto havia a participação dos empregados nos custos de procedimentos. Tal circunstância não enseja o direito à manutenção desse benefício após a extinção dos contratos de trabalho. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011330-89.2015.5.15.0045. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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