- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0101630-38.2016.5.01.0341, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO POR PARTE DO EMPREGADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST) é no sentido de que a parte reclamante não contribuiu para o custeio do plano de saúde fornecido pelo antigo empregador. Neste contexto, o e. TRT, considerando que a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, concluiu por manter a sentença de origem que julgou improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde. A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que para que o ex-empregado tenha direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, conforme dispõem os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, é imperioso que o beneficiário, dispensado sem justa causa ou aposentado, tenha contribuído para o aludido plano de assistência à saúde. Importante registrar, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, que os descontos efetivados a título de coparticipação não são considerados como uma forma de contribuição para o custeio do plano de saúde. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101630-38.2016.5.01.0341. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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