- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos de Declaração 0001204-87.2013.5.06.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. OMISSÃO EXISTENTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ARTS. 2º E 3º DA CLT. CONSTATAÇÃO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado quanto ao exame da alegação atinente aos elementos caracterizadores da relação empregatícia, expressamente suscitada no recurso de revista da parte reclamada. II. No caso vertente, conquanto declarada pelo Supremo Tribunal Federal a ampla possibilidade de contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, remanesce hígido o fundamento autônomo, adotado pelo Tribunal Regional, da execução dos serviços para o tomador nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, vício que não se compatibiliza com a terceirização lícita. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, com a concessão de efeito modificativo, a fim de não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada no tema "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESAS PRIVADAS - ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725". (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001204-87.2013.5.06.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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