- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000876-04.2017.5.12.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. EXTEMPORANEIDADE NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. No caso dos autos, a parte ré argumentou que os documentos que dariam azo à tese autoral foram juntados na reclamação trabalhista de forma extemporânea. III. O Tribunal Regional não acolheu tais argumentos sob os fundamentos de que (a) a sentença nada mencionou a respeito de juntada intempestiva de documentos; (b) inexiste prazo específico no ordenamento jurídico para a prática do ato; (c) as partes tiveram vista dos autos e se manifestaram por diversas oportunidades acerca do documento controvertido. IV. Contudo, nas razões recursais, a parte ré se limitou a renovar sua defesa de extemporaneidade na juntada dos documentos, sem impugnar os fundamentos do acórdão independentes e autônomos. V. Assim, não impugnados os fundamentos erigidos no acórdão recorrido, o apelo não merece conhecimento, no particular, nos termos da Súmula 422, I, do TST. VI. Recurso ordinário de que não se conhece, no tema. 2. AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ERRO DE FATO. PRECLUSÃO ANTE O NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA AÇÃO MATRIZ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 514 DO STF.I. Nos termos da Súmula 514 do STF, ad mite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotados todos os recursos . II. No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau, na ação matriz, indeferiu os honorários assistenciais ante a suposta ausência de credenciais sindicais, muito embora estas constassem dos autos à época da prolação da sentença. Contra tal decisum , a parte reclamante não interpôs recurso. III. Ajuizada ação rescisória, o Tribunal Regional julgou procedentes os pleitos rescisórios por reconhecer o erro de fato (art. 966, VIII, do Código de Processo Civil de 2015). Em juízo rescisório, foram deferidos à autora honorários assistenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação. IV. A parte ré interpôs o presente recurso ordinário alegando a preclusão para se discutir os honorários assistenciais, uma vez que a parte manteve-se inerte processualmente ao tempo do trâmite da reclamação trabalhista, não interpondo os devidos recursos para buscar a reforma. V. No entanto, da exegese extraída da Súmula 514 do STF, a exigência legal para se autorizar a rescisão de uma decisão é a existência de coisa julgada material e não o exaurimento das vias recursais. Ademais, a preclusão ocorrida na reclamação trabalhista é uma limitação endoprocessual, não afetando esta ação autônoma. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000876-04.2017.5.12.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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