- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000813-13.2016.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR. JUÍZO RESCISÓRIO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL INEXIGÍVEL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência do TST é no sentido de que o deferimento de honorários assistenciais não se enquadra no conceito de condenação em pecúnia para os efeitos da exigência de depósito recursal, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, da IN 27 do TST. 2. Portanto, não há falar em deserção do recurso por insuficiência do depósito recursal, tal como alegado nas contrarrazões do recurso ordinário, pois a condenação imposta pela Corte Regional em iudicium rescisorium diz respeito a honorários assistenciais da ação primitiva, contexto em que o depósito recursal nem mesmo é exigido para o processamento do apelo. RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS. CONTESTAÇÃO OFERECIDA APÓSO PRAZO LEGAL. PRORROGAÇÃO INCABÍVEL. 1. A Corte a quo considerou intempestiva a contestação apresentada pelas Rés. 2. As Rés sustentam que houve inconsistência do sistema de transmissão eletrônica no dia 20/02/2017, data final para apresentação da defesa, o que inviabilizou o protocolo da petição. 3. A Resolução CSJT nº 136/2014, que em conformidade com a Lei 11.419/2006 instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - PJe-JT e que era vigente à época dos fatos, estabeleceu no artigo 17, I, que: " Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I - a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h ". 4. No caso, a certidão juntada pelas Rés demonstra que o PJe ficou indisponível apenas entre 19h30 e 19h50 do dia 20/02/2017. Logo, observadas as diretrizes contidas na legislação aplicável, é evidente que não houve prorrogação do prazo para contestação, transcorrido in albis em 20/02/2017, pelo que intempestiva a protocolização da defesa escrita apenas no dia seguinte. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. Na hipótese vertente, o órgão prolator da decisão rescindenda deferiu o requerimento de justiça gratuita, mas negou o pleito alusivo aos honorários assistenciais sob o fundamento de que o Autor não se encontrava assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Sucede, porém, que o documento que demonstrava o credenciamento do sindicato operário estava devidamente acostado aos autos da ação matriz. Vale lembrar que não foi instaurada controvérsia acerca da existência ou inexistência de assistência sindical, tendo o Juízo apenas partido da equivocada premissa de que não havia nos autos credenciamento sindical. Trata-se, pois, de evidente erro de percepção do órgão julgador, autorizando a desconstituição da coisa julgada com base no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000813-13.2016.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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