- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0002459-77.2012.5.15.0109, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO E O DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais da decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma excluiu a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, sob o fundamento de que tal condenação deu-se, exclusivamente, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas e da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. As questões relativas ao nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado e à distribuição do ônus da prova realizada no acórdão regional foram analisadas de forma clara, expressa e coerente. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002459-77.2012.5.15.0109. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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