JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002735-91.2012.5.02.0361

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 0002735-91.2012.5.02.0361, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC de 1973 (art. 282, § 2º, do CPC/2015) e observando-se os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, é possível ao julgador deixar de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de se decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente. II. Diante, pois, de tal possibilidade, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , calcada na alegação de ausência de pronunciamento expresso do TRT a respeito de aspectos atinentes ao período de vigência da autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada no âmbito da empresa reclamada. III. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL ADOTADO DE FORMA SIMULTÂNEA. INVALIDADE. I . O art. 71, § 3º, da CLT, dispõe que "o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares" . II . Esta Corte Superior, no mesmo sentido, firmou o entendimento de que é inválida a redução do intervalo intrajornada, ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho, nos casos em que há prorrogação da jornada diária em razão de acordo de compensação de jornada semanal. Precedentes. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional registra expressamente no acórdão a existência de acordo de compensação de jornada semanal, apontando que "o demandante cumpria horário das 15h06 às 00 hs, de segunda à sexta-feira , em sistema de compensação". IV. Dessa forma, a Corte de origem, ao reputar válida a redução do intervalo intrajornada mediante autorização ministerial , a despeito do cumprimento de jornada diária prorrogada pela parte reclamante , em decorrência de sistema de compensação de jornada, violou o art. 71, § 3º, da CLT. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002735-91.2012.5.02.0361. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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