JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011675-30.2015.5.01.0050

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0011675-30.2015.5.01.0050, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. ATESTADO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, não haveria como a Turma do TST adentrar a análise do tema de mérito do recurso de agravo da parte reclamante, ante a incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. No particular, esta Sétima Turma a parte recorrente deixou de combater, de modo objetivo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do seu recurso de revista, qual seja: o não cumprimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, não conheceu do agravo interno do autor, por ausência de dialética recursal. Inexiste, portanto, omissão no julgado . III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011675-30.2015.5.01.0050. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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