JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001849-89.2016.5.02.0020

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 1001849-89.2016.5.02.0020, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO DECLARA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. INVALIDADE. SÚMULA 122 DO TST. O entendimento consagrado na Súmula 122/TST não comporta interpretação literal, no sentido de que o atestado médico apto a refutar a confissão ficta deva conter expressamente o termo "impossibilidade de locomoção". Com efeito, ainda que não haja menção expressa da impossibilidade de locomoção, conforme menciona a Súmula 122/TST, havendo, no atestado médico, dados que evidenciem tal circunstância, o documento deverá ser acolhido como prova da incapacidade da parte em fazer-se presente à audiência, afastando, por conseguinte, os efeitos da confissão ficta. Contudo, no caso dos autos , não é possível inferir das decisões do Regional que houve recomendação médica para que o preposto fosse afastado das atividades laborais com necessidade de repouso. Assim, não é possível concluir que a enfermidade que o acometeu - ainda que tenha comparecido ao médico na mesma data da audiência - o deixou inapto a comparecer à sessão. Diante desse contexto, não se divisa violação ao art. 5º, LV, da CF; art. 844, § 1º, da CLT; e contrariedade à Súmula 122/TST. Ademais, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista que, para divergir da conclusão adotada pelo TRT, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que é inviável nesta instância extraordinária de jurisdição, diante da vedação preconizada no referido verbete sumular. O fato é que, diante da fundamentação exposta no acórdão do TRT, esta 3ª Turma teria, efetivamente, de examinar todo o processo, para verificar especificamente o atestado médico e poder chegar a conclusão diversa. E esse procedimento é vedado em recurso de revista (Súmula 126). Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001849-89.2016.5.02.0020. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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