- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 1000135-46.2018.5.02.0078, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO DECLARA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO RECLAMANTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 122/ TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu que o atestado médico genérico apresentado pela reclamante não prova justo impedimento ao seu comparecimento à audiência, porquanto não registrava a impossibilidade de locomoção. A Súmula nº 122 do TST é firme na diretriz de que, " A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência ". Não obstante o referido verbete sumulado tenha como destinatário a parte reclamada, esta Corte vem tomando de empréstimo a sua diretriz, por analogia, a hipóteses em que fora aplicada à parte reclamante a pena de confissão por não comparecimento à audiência em que deveria depor, admitindo o seu afastamento quando comprovado o motivo relevante da ausência pela impossibilidade de locomoção no dia da audiência. A jurisprudência desta Casa entende que a confissão ficta do empregado pode ser elidida por atestado médico, ainda que não declare expressamente a impossibilidade de locomoção nos termos da Súmulanº122/TST, desde que apresentados elementos que conduzam à conclusão nesse sentido. Precedentes. Como, no caso concreto, não é possível extrair do acórdão regional qualquer elemento fático que evidencie a impossibilidade de locomoção do reclamante, a decisão regional mostra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000135-46.2018.5.02.0078. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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