- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101103-93.2017.5.01.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. ATESTADO MÉDICO EM QUE NÃO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE. SÚMULA N° 122 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber se o atestado médico apresentado pelo reclamante, sem a disposição expressa de impossibilidade de locomoção da parte, é suficiente para justificar a sua ausência na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal. No caso, o Regional aplicou a confissão ficta ao reclamante, ante a sua ausência na audiência de instrução. O Tribunal a quo esclareceu que o atestado médico apresentado pelo autor, além de ter sido emitido duas horas após o horário previsto para a audiência, não atestou que o reclamante estava impossibilitado de se locomover e comparecer à audiência. O Regional ainda esclareceu que " o juízo de primeiro grau fixou o prazo de 48 horas para o autor impugnar o conteúdo da ata de audiência, ocasião em que poderia justificar a sua ausência à audiência, o que não ocorreu, uma vez que o atestado médico em comento somente foi apresentado cinco dias depois " . A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, com fundamento na Súmula nº 122, firmou-se no sentido de que o atestado médico apresentado pela parte somente estará apto a justificar sua ausência na audiência em que deveria prestar depoimento quando expressamente consignada a impossibilidade de locomoção. Nesse contexto, considerando que o atestado médico apresentado pelo autor não registra " qualquer orientação ao paciente, ou seja, não atesta a impossibilidade de locomoção por parte do autor" , tem-se por não justificada sua ausência na audiência em que deveria prestar depoimento. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101103-93.2017.5.01.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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