- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Mandado de Segurança 0101092-42.2018.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE RECLAMANTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO CONSIDERADO DESERTO SEM A ABERTURA DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO EM SESSÃO DE 29 DE MAIO DE 2018. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA 218 DO TST. SÚMULA 268 DO STF. DENEGAÇÃO. I. Não cabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado. II. Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora no presente writ - e parte autora da reclamação trabalhista originária - contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem exame do mérito o mandado de segurança impetrado para enfrentar acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. O ato coator, impugnado no presente mandamus , foi proferido na sessão de 29 de maio de 2018, em sede de julgamento de agravo de instrumento que objetivava destrancar o recurso ordinário, que não seguiu por falta de preparo. Sem embargo, no processo do trabalho, a gratuidade deve ser enfrentada como questão preliminar ao mérito do recurso ordinário, sendo o agravo de instrumento medida desnecessária para tal finalidade. Entretanto, de detida análise dos autos, constata-se o equívoco, inicialmente, do juiz de primeiro grau, ao negar seguimento ao recurso ordinário, o que compeliu a parte impetrante a interpor o agravo de instrumento. Ato contínuo, constata-se o erro do Tribunal de origem, na ação originária, ao julgar o agravo de instrumento, indeferindo a gratuidade, o que inviabilizou a recorribilidade da decisão na forma da súmula 218 do TST. Dito de outro modo, a gratuidade é preliminar ao mérito, de modo que o recurso ordinário não deveria ter seu seguimento negado pelo juiz de primeiro grau. Apesar disso, diante da realidade de negativa de seguimento, o agravo de instrumento deveria ter sido acolhido e julgado procedente, para destrancar o recurso ordinário, a fim de que a preliminar de gratuidade fosse analisada em sede de julgamento do próprio recurso ordinário, e, em sendo indeferido o requerimento, à parte deveria ter sido oportunizada a abertura do prazo de cinco dias, contido no art. 101, § 2º do CPC de 2015. Como nenhum desses procedimentos foi seguido, tendo a decisão de indeferimento sido prolatada em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal Regional, operou-se o trânsito em julgado da ação originária, na forma da súmula 218 do TST, não sendo o mandado de segurança, por conseguinte, a via escorreita para a impugnação do ato dito coator. III. O caso é peculiar e, ainda, dotado de singularidade ímpar. De fato, na ação originária houve lesão à esfera jurídica da parte ora impetrante, quer no que toca ao direito à gratuidade de justiça, quer no que diz respeito ao direito de ser intimada para o recolhimento das custas na forma do art. 101, §2º do CPC de 2015. Ademais, a súmula 218 desta Corte Superior dispõe ser incabível recurso de revista contra acordão prolatado em sede de agravo de instrumento. De par com isso, registra-se que em nenhum momento foi concedida qualquer medida liminar com o intuito de resguardar o prazo ao recurso em momento futuro. Por isso, estar-se-á diante de decisão transitada em julgado e desta a única via escorreita para impugnação é a ação rescisória, embora existam controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias sobre o seu cabimento quanto ao tema. Como se não bastasse, o Supremo Tribunal já pacificou a matéria, à luz do Enunciado 268, que vaticina ser incabível mandado de segurança contra decisão transitada em julgado. Consoante MS 30.523 AgR, de relatoria do ministro Celso de Mello, P, j. 9-10-2014, DJE 216 de 4-11-2014 "inviável, pois, a pretensão mandamental, pois as partes ora agravantes buscam rediscutir ato tornado irrecorrível, postulando, de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já foi objeto de resolução judicial, com trânsito em julgado. Essa circunstância - que se acha plenamente configurada no caso - bastaria, por si só, para inviabilizar, por completo, o processo mandamental em referência, pois a ação de mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação rescisória (RTJ 168/174-175 - RTJ 182/194-195 - MS 22.748-AgR/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, v.g.). Mostra-se importante ter presente, no ponto, ante a pertinência de sua invocação, que a Lei 12.016/2009, que "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo (...)", dispõe, em seu art. 5º, inciso III, que "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) de decisão judicial transitada em julgado". O writ constitucional em questão, por isso mesmo, não pode ser utilizado como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada. Incide, pois, na espécie, como precedentemente enfatizado, um insuperável obstáculo jurídico representado pela Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, que proclama não caber mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Cumpre destacar, por oportuno, que essa orientação jurisprudencial foi reiterada, agora sob a vigência da nova Lei do Mandado de Segurança, no julgamento, em 16/09/2009, do MS 27.335-ED/DF, Rel. Min. Ayres Britto". IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. V. Segurança denegada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101092-42.2018.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.