- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Mandado de Segurança 1003223-98.2019.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO MATRIZ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL DA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/09 E DA OJ Nº 99 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTES. I. Estabelece o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 que " não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado ". Da mesma forma, dispõe a OJ nº 99 da SBDI-II do TST que, " esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança ". II. No bojo da ação matriz, a parte impetrante, ora recorrente, interpôs recurso ordinário, objetivando reformar a sentença. Todavia, o apelo não foi admitido por deserto. Ato contínuo, a recorrente interpôs agravo de instrumento, cujo provimento foi negado pelo Tribunal Regional, ocasionando, com isso, o trânsito em julgado formal da reclamação trabalhista. III. Em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento em recurso ordinário, que manteve a deserção pronunciada pelo juiz de primeiro grau, a reclamada impetra o vertente writ asserindo que, embora as custas, por um erro, tenham sido recolhidas a menor, não lhe foi oportunizada a possibilidade de regularização do vício. IV . Em sede mandamental, o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da nº OJ 92 da SBDI-2 ao caso concreto, entendendo ser incabível a concessão de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso próprio. V. O entendimento firmado no âmbito da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é o de que, tendo a parte se utilizado de todas as vias recursais cabíveis, não cabe mandado de segurança, diante da ocorrência do trânsito em julgado formal da ação matriz. Ressalte-se, ainda, que a impetração de mandado de segurança não é capaz de postergar ou impedir o trânsito em julgado da ação matriz, por não se tratar de recurso, não impedindo, com isso, a preclusão máxima. VI. Assim, em virtude do trânsito em julgado formal da ação matriz, é incabível o mandado de segurança, por se tratar de via inadequada, carecendo de interesse desde o princípio. Assim, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, das súmulas 218 e 33 do TST e da OJ nº 99 da SBDI-II do TST, conclui-se que o mandado de segurança é incabível na hipótese, embora por fundamento diverso do exarado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003223-98.2019.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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