JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0112700-56.2013.5.13.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 0112700-56.2013.5.13.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MULTADO ART.475-JDO CPC DE 1973 (ART.523, § 1º, DO CPC DE 2015). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. I. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786-24.2015.5.04.0000, o Pleno do TST uniformizou entendimento no sentido de que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". II. Sob essa perspectiva, o Tribunal Regional, ao manter a previsão de aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (art. 523, § 1º, do CPC de 2015), decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e violou a preceito de lei. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, constata-se que seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional, no sentido de que "quanto ao intervalo intrajornada, a prova documental e a oral foram seguras o suficiente para o convencimento de que o empregado não usufruía do intervalo mínimo legal", o que atrai o óbice preconizado pela súmula em questão. III . Afasta-se, ademais, a apontada ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, porquanto as conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional decorreram do exame e da valoração das provas produzidas nos autos, e não da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. No caso, a Corte Regional entendeu que a parte reclamante se desincumbiu a contendo do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, relativo à indevida supressão parcial do intervalo intrajornada. IV . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0112700-56.2013.5.13.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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