- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 0210283-14.2013.5.21.0041, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I .O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Na forma como exposto pelo Tribunal Regional, não está caracterizado o julgamento extra petita , porque há registro de que o Reclamante pleiteou o pagamento de horas extras em decorrência do labor prestado nos dias de repouso. II. Portanto, não há violação dos arts. 141 e 492 do CPC. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM SOBREJORNADA I. Quanto ao tema, o recurso de revista não se processa, uma vez que não estão demonstradas violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal indicas (art. 896 da CLT). II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, §1º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786-24.2015.5.04.000, o Pleno deste Tribunal Superior uniformizou entendimento no sentido de que " a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica ". II. Ao entender aplicável ao Processo do Trabalho a multa do art. 475-J do CPC/73 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015), o Tribunal Regional decidiu em contrariedade com a jurisprudência atual, uniforme e notória desta Corte Superior, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0210283-14.2013.5.21.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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