- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000926-35.2013.5.09.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A alegação apresentada pela Recorrente difere da premissa fática constante do acórdão regional. Logo, para se dar guarida à pretensão de reforma, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na oportunidade do exame de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II . Recurso de revista de que não se conhece. 3. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O entendimento consolidado referente à Súmula nº 330 do TST é no sentido de que a quitação conferida pelo Autor, no momento da rescisão contratual, não equivale à quitação geral do pacto de trabalho, mas, tão somente, quanto às parcelas e aos respectivos valores expressamente consignados. II . Portanto, a decisão do Tribunal Regional mostra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula nº 333 do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece 4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. PROCESSO E PROCEDIMENTO. PROVAS. ÔNUS DA PROVA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu manter a sentença, com fundamento nos fatos e provas apresentados. Fundamenta sua decisão nas provas e registra que "Há nos autos, pois, prova suficiente comprovando todos os requisitos configuradores da equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos alegados.". II. P ara se dar guarida à pretensão de reforma, na forma como defendida, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na oportunidade do exame de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A insurgência diz respeito ao tempo em que o Reclamante alega ficar à disposição do empregador. A premissa fática com fundamento na qual a parte Recorrente pretende o conhecimento dorecurso de revistabaseia-se em alegações diversas da fundamentação constante do acórdão regional. Logo, para que se dê guarida à alegação da parte, na forma como defendida, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II . Recurso de revista de que não se conhece. 6. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. FGTS. NÃO CONHECIMENTO. I Em razão do não conhecimento do recurso de revista quanto às parcelas principais, resulta prejudicada a análise relativa ao pagamento do FGTS. II. Recurso de revista de que não se conhece. 7. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. PENALIDADES PROCESSUAIS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Sobre o tema, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786-24.2015.5.04.0000, o Pleno deste Tribunal Superior uniformizou entendimento no sentido de que " a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". II. Ademais, nos termos do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho somente será possível em caso de omissão na CLT e desde que não haja incompatibilidade com as normas processuais trabalhistas. III . A execução trabalhista tem regras próprias para instar o devedor a pagar o débito, prevendo que, para tanto, o devedor deverá ser citado para pagar em 48 horas ou garantir a execução sob pena de penhora (arts. 880, 882 e 883, da CLT). Dessa forma, no particular não há omissão (lacuna) na legislação processual trabalhista a justificar a aplicação subsidiária da lei processual civil. IV . Ao entender aplicável ao processo do trabalho a multa do art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015), penalidade não prevista na legislação trabalhista, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência uniformizada desta Corte Superior e violou o art. 769 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000926-35.2013.5.09.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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