JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0437500-26.2008.5.09.0892

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0437500-26.2008.5.09.0892, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR NO TST. NÃO CABIMENTO. I. O agravo de instrumento, previsto no art. 897, "b", da CLT, tem a finalidade de viabilizar o seguimento do recurso inadmitido pelo juízo a quo , a fim de possibilitar o seu exame pelo Tribunal ad quem . Em relação à decisão monocrática proferida pelo relator, o art. 1.021, caput , do CPC de 2015, bem como o art. 265 do Regimento interno deste Tribunal Superior, aprovado pela Resolução Administrativa nº 1.937, estabelecem o cabimento de agravo interno para o respectivo órgão colegiado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no entendimento de que não é passível de fungibilidade recursal a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que cabível o agravo interno, por se tratar de erro grosseiro da parte recorrente, em desatenção ao recurso próprio previsto em lei e em relação ao qual inexiste dissenso na doutrina ou na jurisprudência. Precedentes. II. No caso vertente, a parte reclamada interpõe agravo de instrumento em face da decisão monocrática agravada, proferida nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, em que este Relator não conheceu do primeiro agravo de instrumento por ela interposto também contra decisão unipessoal proferida pelo então Ministro Relator, que, na ocasião, não conheceu do recurso de revista. III. É incabível o agravo de instrumento interposto, porquanto o recurso próprio para impugnar decisão unipessoal do relator do recurso de revista é o agravo interno. IV. Acrescente-se que a interposição pela segunda vez de agravo de instrumento que já se sabe ser incabível, caracteriza o intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 80, VII, do CPC de 2015, de modo a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. V. Agravo de instrumento de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0437500-26.2008.5.09.0892. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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