JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000615-98.2018.5.09.0093

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000615-98.2018.5.09.0093, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR NO TST. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. I. O agravo de instrumento, previsto no art. 897, "b", da CLT, tem a finalidade de viabilizar o seguimento do recurso inadmitido pelo juízo a quo, a fim de possibilitar o seu exame pelo Tribunal ad quem. Em relação à decisão monocrática proferida pelo relator, o art. 1.021, caput, do CPC de 2015, bem como o art. 265 do Regimento interno deste Tribunal Superior, aprovado pela Resolução Administrativa nº 1.937, estabelecem o cabimento de agravo interno para o respectivo órgão colegiado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no entendimento de que não é passível de fungibilidade recursal a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que cabível o agravo interno, por se tratar de erro grosseiro da parte recorrente, em desatenção ao recurso próprio previsto em lei e em relação ao qual inexiste dissenso na doutrina ou na jurisprudência. Julgados. II. No caso vertente, a parte reclamante interpõe agravo de instrumento em face da decisão monocrática, proferida nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, em que este Relator não conheceu do recurso de revista. III. É incabível o agravo de instrumento interposto, porquanto o recurso próprio para impugnar decisão unipessoal do relator do recurso de revista é o agravo interno. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000615-98.2018.5.09.0093. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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