JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010630-56.2015.5.15.0064

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010630-56.2015.5.15.0064, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR NO TST. NÃO CABIMENTO. I. O agravo de instrumento, previsto no art. 897, "b", da CLT, tem a finalidade de viabilizar o seguimento do recurso inadmitido pelo juízo a quo , a fim de possibilitar o seu exame pelo Tribunal ad quem . Em relação à decisão unipessoal proferida pelo relator, o art. 1.021, caput , do CPC de 2015, bem como o art. 265 do Regimento interno deste Tribunal Superior, aprovado pela Resolução Administrativa nº 1.937, estabelecem o cabimento de agravo interno para o respectivo órgão colegiado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no entendimento de que não é passível de fungibilidade recursal a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que cabível o agravo interno, por se tratar de erro grosseiro da parte recorrente, em desatenção ao recurso próprio previsto em lei e em relação ao qual inexiste dissenso na doutrina ou na jurisprudência. Precedentes. II. No caso vertente, a parte reclamada interpõe agravo de instrumento (petição número 93743-07/2020 em face da decisão unipessoal proferida por Ministro Relator no TST, nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior . III. Portanto, é incabível o agravo de instrumento interposto, uma vez que o recurso próprio para impugnar decisão unipessoal do relator do recurso de revista é o agravo interno. IV. Nego conhecimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão unipessoal do Ministro Relator do TST . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010630-56.2015.5.15.0064. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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