- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 1001545-91.2017.5.02.0073, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, III, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, III. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. É entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 422, que o requisito de impugnação expressa dos fundamentos da decisão recorrida aplica-se apenas em relação aos recursos interpostos perante o TST. Para o recurso ordinário, segundo o item III da referida súmula, apenas se admite o não conhecimento do apelo quando as razões do recurso sejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. No caso , o egrégio Tribunal Regional considerou desfundamentado o recurso ordinário interposto pela reclamada, aplicando o item III da Súmula nº 422, sob o fundamento de que a argumentação deduzida nas razões recursais era idêntica àquela lançada na contestação. Ocorre que, somente no caso em que a motivação constante do recurso ordinário é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença é que incide os termos da Súmula 422 na instância ordinária, não se podendo considerar desfundamentado o referido apelo apenas pelo fato de haver repetição dos argumentos da contestação, como entendido pelo egrégio Colegiado Regional. Com efeito, a reclamada atacou a decisão de primeira instância, por intermédio da qual se insurgiu contra a condenação ao pagamento das verbas rescisórias deferidas ao autor, reiterando sua tese de dispensa por justa causa. A análise do apelo autoriza concluir que a reclamada insurgiu-se fundamentadamente contra a decisão de piso e que as razões recursais não estão inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença. Dessa forma, cabe ao Tribunal de Origem apreciar o mérito da lide, como entender de direito, em face da não incidência do entendimento da Súmula nº 422, III. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001545-91.2017.5.02.0073. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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