JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001314-55.2014.5.05.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001314-55.2014.5.05.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.010, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 422, III, do TST). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação dos arts. 899 da CLT e 1.010, II e III, do CPC/2015. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.010, III, DO CPC/2015. 1 - No caso, o TRT aplicou o art. 1.010, III, do CPC/2015 para o fim de não conhecer do recurso ordinário do reclamante, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, entendendo que não houve impugnação à sentença, sob o fundamento de que a parte reproduziu os argumentos expostos na contestação e na reconvenção. 2 - Contudo, que e m face do art. 1013, caput e §1º do CPC/2015, o item III da Súmula nº 422 do TST afasta expressamente a aplicação do princípio da dialeticidade em relação aos recursos de competência do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvada a hipótese em que a " motivação do recurso é dissociada dos fundamentos da sentença " , o que não é o caso. 3 - Na hipótese dos autos, o recurso ordinário não se encontra dissociado dos fundamentos da sentença; ao contrário, o recorrente se insurgiu contra os fundamentos lançados na sentença que indeferiu os pedidos da reconvenção, apresentando as razões de seu inconformismo com relação aos temas impugnados, de modo que há elementos no recurso ordinário aptos a ensejar sua análise, devendo ser observados, inclusive, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça. Por conseguinte, não se trata de caso de recurso desfocado e foi observado o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 . 4 - Também cabe registrar que no processo do trabalho, o art . 899 da CLT estabelece a possibilidade de o recurso ordinário ser interposto por simples petição, entendendo a doutrina e a jurisprudência que basta nele delimitar-se com clareza a matéria impugnada, sendo possível a reiteração dos argumentos já apresentados anteriormente. Julgados. 5 - Assim, ao não conhecer do recurso ordinário, por inobservância do princípio da dialeticidade, o Tribunal Regional violou os arts. 899 da CLT e 1.010, II e III, do CPC/2015. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001314-55.2014.5.05.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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