- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001304-63.2015.5.09.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. O posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes. Sendo assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu pela legitimidade do Sindicato para ajuizar ação que versa sobre lesão comum a direito das trabalhadoras, decorrente de violação do intervalo do artigo 384 da CLT, está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O TRT deferiu o pagamento de horas extras em face da ausência de concessão do intervalo do artigo 384 da CLT. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da CLT e do intervalo interjornada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática agravada dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Ante possível violação do art. 6º da Lei nº 4.657/42, dá-se provimento ao agravo de instrumento, determinando a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do art. 897 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. A Lei nº 13.467/2017, em seu art. 5º, I, "i", revogou o art. 384 da CLT, que dispunha que " em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho ". Nesse esteio, e uma vez que permanece em vigor o contrato de trabalho, as parcelas vincendas deveriam ser limitadas a 10/11/2017 . No entanto, já fiquei vencido em outras situações semelhantes a esta, tendo em vista que esta c. 3ª Turma tem entendimento diverso, no sentido de que, mesmo advindo alteração da legislação para limitar o direito preexistente, este incorporou-se ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser suprimido. Assim, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta e. Turma, para manter a improcedência do pleito da reclamada, que pretendia limitar as parcelas vincendas referentes ao intervalo do art. 384 da CLT à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA. Desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática agravada, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ademais, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso , da leitura do apelo principal quanto ao tema em apreço (págs. 921-932), vê-se que o sindicato autor traz transcrição integral da decisão regional, sem destaques (vide págs. 922-923), deixando, assim, de cumprir o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela supracitada Lei 13.015/2014, porquanto, efetivamente, a transcrição integral do acórdão regional no recurso de revista não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT. Precedentes. Assim, n ão prospera a insurgência do sindicato autor, no aspecto, tendo em vista óbice processual inobservado no apelo principal. Agravo conhecido e desprovido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. A Corte de origem evidenciou que, quanto ao adicional por tempo de serviço, a verba já faz parte da base de cálculo das horas extras, conforme preveem as Convenções Coletivas da categoria. No que se refere ao quinquênio, consignou serem indevidos os reflexos, já que foi estipulado em norma coletiva percentual de 5% sobre o salário base. Em relação aos abonos e às vantagens pessoais, consta do acórdão que tais verbas não se encontram previstas em lei, e o sindicato não especificou a sua origem normativa, não sendo possível verificar a sua base de cálculo. Nesse esteio, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário, com a eventual reforma da decisão, importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso na fase em que se encontra o processo, na dicção da Súmula126do TST. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. No caso, o Tribunal Regional, reformando a sentença de improcedência, deu provimento parcial ao apelo. Quanto aos honorários, entendeu estar preclusa a oportunidade para o Sindicato pleitear o seu pagamento, visto que não houve apreciação pelo Juízo de 1º grau. Nos termos do art. 515, caput e § 1º, do CPC/1973 (art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015) e da Súmula 393/TST, a apelação devolve o conhecimento da matéria impugnada, cabendo ao Tribunal apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas na sentença. Assim, caberia ao TRT, quando da reforma da sentença de improcedência, analisar o pedido da verba honorária, acessório ao pedido principal. Precedentes. Ocorre que, na presente hipótese, o sindicato, em seu recurso de revista, alega apenas violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas 219, I, e 329, e à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, e conforme se depreende do trecho do acórdão transcrito pelo recorrente, o TRT não chegou a analisar o pedido de honorários advocatícios, em face do reconhecimento da preclusão, de modo que não é possível perquirir acerca da violação e das contrariedades indicadas . Agravo conhecido e desprovido. V - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA. Ante a possível violação do art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, determinando a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do art. 897 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. VI - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA. Não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. Por outro lado, a interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa preservar inclusive a saúde e a segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001304-63.2015.5.09.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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