- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001294-87.2017.5.10.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE DO PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELA CONTEC PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. DISCUSSÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 2. HORAS EXTRAS. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO TAMBÉM NO PERÍODO POSTERIOR À SUA REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que não limitou o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT à data de entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017. Aparente má-aplicação do art. 384 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO NO PERÍODO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão que não limitou o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT à data de entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Conquanto o entendimento pessoa deste Relator seja o de não ser cabível a limitação temporal da condenação ao pagamento de horas extras, por não fruição do intervalo do art. 384 da CLT, à vigência da Lei n.º 13.467/2017, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da vigência do referido diploma legal, hipótese dos autos, adota-se, por disciplina judiciária, o entendimento da maioria dos integrantes desta e. Primeira Turma, que no julgamento proferido nos autos do Processo nº TST-Ag-ARR-1604-34.2017.5.12.0036 concluiu pela limitação da condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT à data de entrada de vigência da Lei n.º 13.467/2017. 3. Nesse contexto, impõe-se excluir da condenação o pagamento das horas extras, por não fruição do intervalo do art. 384 da CLT, a partir da entrada em vigência da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001294-87.2017.5.10.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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